Gilberto Martins de Almeida

Professor de Direito Eletrônico na pós-graduação de Gestão Estratégica do Marketing Digital no IGEC, é advogado formado na PUC/RJ com Mestrado na USP e cursos em Harvard e no MIT.Ex-Gerente Jurídico da IBM onde trabalhou por 11 anos, no Brasil e nos EUA.

Sócio de Martins de Almeida – Advogados, escritório especializado.

 

DIREITOS DE CONSUMIDORES EM SITES DE COMPRAS COLETIVAS

@idorito (Israel Brito)

Tenho dúvidas sobre o direito do usuário e do dono em sites de compra coletiva.

 

Nova variante do tema “direitos de consumidores em websites”, os sites de compras coletivas têm gerado curiosidade sobre como ficam os direitos dos usuários em relação a problemas, tais como: falta de estoques das ofertas, atrasos na disponibilidade dos produtos, entre outros.

Pesquisando os Termos de Uso de alguns sites de compras coletivas, nota-se que eles se eximem de responsabilidade, alegando que não são fabricantes ou proprietários dos produtos ou serviços ofertados.

No entanto, tais sites se caracterizam como intermediários no processo de agenciamento das ofertas, portanto se enquadram como parte integrante da cadeia de fornecimento e ficam, assim, sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Significa dizer que, embora a venda seja entre fabricante e cliente, este é usuário do site de compra coletiva e, portanto, nessa condição, o site de compra coletiva deve honrar a situação indenizando o usuário, caso o fabricante tenha falhado.

Nesse sentido, veicular ofertas com número mínimo de pedidos, porém sem número máximo é um mesmo que o site de compra coletiva não receba remuneração do fabricante dos produtos ou dos usuários, qualquer remuneração indireta, como, por exemplo, a comercialização de espaços publicitários no site, é suficiente para evidenciar o intuito comercial da atividade do site. É como diz o ditado: “quem tem o bônus deve ser também o ônus”, o que no legalês, chama-se “teoria do risco do negócio”.

Como o Código do Consumidor é aplicável a tais situações, o usuário pode procurar o PROCON ou outros órgãos de defesa do consumidor próximos à sua residência, ou entrar direto com uma ação na Justiça (inclusive, se o caso for de menor monta, nos Juizados Especiais Cíveis que cuidam das pequenas causas). Isso, evidentemente, caso o fabricante e/ou o site não atendem à justa reinvidicação do usuário.

Sites de compra coletiva são uma ótima idéia e um grande sucesso. E deverão assim continuar. Indo além do modismo, se adotarem a postura de proteção e respeito aos direitos dos usuários.